Ao R. Juízo da ____ ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de ____________________
Processo nº _________________________
______________________, já devidamente qualificado nos autos da Apelação por Número em epígrafe, que move contra o INSS, vem com o devido acatamento, perante V. Exa., por sua procuradora infra-assinada, com fundamento no § 1º no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
em face de decisão monocrática - ID 332296749 que, após o levantamento da suspensão do feito, deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença de procedência com base exclusiva no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelas razões a seguir expostas.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade, 26 de agosto de 2025.
Dra. ___________________________
OAB/__ _________________
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Processo nº 5003184-19.2022.4.03.6326
I – SÍNTESE PROCESSUAL
A presente demanda foi proposta com base na tese firmada no Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.554.596, que em dezembro de 2019, reconheceu o direito do segurado do INSS que implementou os requisitos para a aposentadoria após a vigência da Lei 9.876/1999 de optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, caso mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
A R. Sentença de primeiro grau reconheceu, em junho de 2023, o direito do Autor com base na tese firmada pelo STF, no Tema 1102.
Perante o E. STF, nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1102), o INSS opos Embargos de Declaração buscando a modulação dos efeitos da decisão. Em julho de 2023, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE, determinou a suspensão de todos os processos que tratavam do tema, considerando que alguns Tribunais ordenavam a implantação imediata da revisão antes do trânsito em julgado do caso no STF. Os processos que tratavam do tema se mantiveram suspensos desde então e até o momento, uma vez que ainda não concluído o julgamento dos Embargos.
No entanto, a decisão monocrática ora agravada reformou a sentença sob o argumento de que o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, ocorrido em março de 2024, teria superado a tese da revisão da vida toda, dispensando a espera pela conclusão dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977.
CONTINUA...