Benefício por incapacidade rural, coisa julgada, mulher

Segurada especial com duas demandas processuais anteriores negativas e agravamento da patologia e com laudo de incapacidade total e permanente em uma das demandas

Também, por ocasião do julgamento da Súmula 41, como expresso no julgado acima, a TNU se manifestou expressamente sobre o caso trazido no presente pleito, concluindo que: o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família.

 

                                  No mesmo sentido, avaliando remuneração um pouco acima do salário-mínimo, a E. TNU manteve o Acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará no julgamento do processo n.º 0510409-19.2018.4.05.8100, que considerou o trabalho rural do marido quando a esposa mantinha trabalho urbano:

 

Trata-se de agravo em pedido de uniformização nacional, no qual se discute a concessão de aposentadoria por idade rural. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o pedido de uniformização. Diz a Súmula 41 da TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, a Turma Recursal, de posse do caderno fático-probatório, concluiu que a parte comprovou o desempenho de atividade agrícola em regime de subsistência. Transcrevo, a propósito, trecho do voto:   Na hipótese dos autos, com a devida vênia da avaliação promovida pelo douto Magistrado sentenciante, vejo que o trabalho urbano da esposa do autor não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurado especial. Explico. Com efeito, em que pese o valor da remuneração ser um pouco acima do salário mínimo, verifico do contexto probatório dos autos que a família do autor é numerosa - possui 5 filhos- circunstância que autoriza excepcionalmente a possibilidade de se reconhecer a essencialidade da agricultura para a sua subsistência, nos termos da súmula 41 da TNU. De se observar, ainda, que o depoimento do autor revelou um bom conhecimento das lides rurais, sendo o relato da testemunha verossímil no sentido de que a autora de fato se dedica às lides rurais. Ademais, registro que pela oitiva do depoimento colhido em audiência se pode verificar que o autor apresenta linguajar e características físicas compatíveis com aqueles verificados no meio rural cearense, sendo tal constatação um elemento adicional de formação do convencimento desta relatora. Diante de tais considerações, penso estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. Poranto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").  Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.  (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0510409-19.2018.4.05.8100, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/08/2019.)

 

                                  Dessa forma, requer seja reconhecida a qualidade de segurada especial da Autora, considerando os períodos já homologados pelo INSS em duas ocasiões nos anos de XXX e XXX e considerando a ampla prova documental apresentada, contemporânea a data do início da incapacidade ou, alternativamente, seja determinada a produção da prova testemunhal.

 

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