TRF5 confirma BPC para pessoa com visão monocular e reforça natureza de deficiência do quadro
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O entendimento do STJ é que por possuir natureza indenizatória, o período em que o segurado esteve em gozo exclusivo de auxílio-acidente não pode ser considerado tempo de contribuição.
Vale lembrar que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991 diz que a limitação de contagem como tempo seria nas seguintes hipóteses:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Decisões nas quais vemos esse entendimento pelo STJ:
AgInt nos EDcl no AREsp 1678545/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021;
AgInt no AREsp 896831/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020;
REsp 1752121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019;
REsp 1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015.
Publicado em 05/01/2024.
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