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Ler Mais Caberão embargos de Declaração contra acórdão dos órgãos julgadores do CRPS quando (art. 75 Regimento Interno):
obscuridade: a falta de clareza do ato que gera dúvidas, não permitindo a compreensão do que ficou decidido;
ambiguidade: o duplo sentido, que pode ter diferentes significados;
contradição: a falta de coerência, através da incompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos;
omissão: a falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifestação do Órgão Julgador; e
erro material: os erros de grafia, numéricos, de cálculos ou outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, assim como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas e profissionais especializadas ou o exercício de valoração de provas.
O prazo é de 10 dias contados da ciência do acórdão, salvo em caso de erro material, quando poderão ser opostos a qualquer tempo.
O protocolo dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
A interrupção cessa a partir da intimação das partes da decisão dos embargos, quando passa a correr prazo de 30 dias.
Se baseado em erro material os embargos serão analisados pelo presidente do Órgão Julgador.
Nos demais casos o julgamento é pelo colegiado do Órgão, tanto no juízo de admissibilidade quanto de mérito.
No CRPS em regra não haverá intimação para contrarrazões de embargos, salvo se o pedido for para modificação do resultado final.
Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, ressalvados os casos em que, no julgamento do Recurso Ordinário ou Especial, objeto do incidente, esta não lhe foi oportunizada e desde que solicitada no prazo regimental.
E atenção: os prazos do CRPS também são contados em dias corridos, como no INSS.
Publicado em 07/01/2024.
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