Nova lei amplia licença-paternidade para 20 dias e institui o salário-paternidade no Brasil
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Ler MaisMuitas vezes nos deparamos com a situação em que o segurado quando considerado apto ao trabalho pelo INSS retorna a empresa e ao submeter-se ao exame realizado por médico do trabalho é considerado inapto.
No entanto, quando, ao retornar ao trabalho for considerado apto pelo empregador, mesmo ainda sentindo-se incapacitado, o segurado deverá apresentar-se na empresa sob pena de restar configurado o abandono de emprego.
Tal fato ocorreu com uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu empregador ao pagamento de salários relativos ao período em que ela recebeu alta do INSS, mas não foi considerada apta a retornar à função pelo médico da empresa, sendo considerada apta apenas em um segundo exame, quando decidiu, por si, não retornar ao trabalho e ingressar com ação acidentária.
Veja que a funcionária – já considerada apta pela empresa – não reassumiu suas funções, valendo-se de parecer médico particular, contrário à decisão do INSS.
Ela buscava atribuir ao empregador conduta omissiva pelo não pagamento dos salários durante o tempo em que não recebeu mais o auxílio-doença, além do período seguinte, no entanto a 18ª Turma do TRT-2 proferiu decisão garantindo a segurada os salários apenas para o período entre a cessação do auxílio doença e o 2º exame médico patronal, quando foi considerada apta ao trabalho.
Fonte: Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26847
Publicado em 30/07/2018.
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