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Prova testemunhal negada, cerceamento de justiça


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença a segurado especial exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial ou total e temporária, para o auxílio-doença. 2. Na hipótese, não obstante o pleito para a produção de prova testemunhal (ID Num. 374861121 - Pág. 30) o Juízo a quo considerou tão somente a produção de prova pericial como pertinente e útil para a elucidação dos fatos (Num. 374861121 - Pág. 32). 3. Registre-se que esta Corte tem conhecimento da orientação do Excelso Superior Tribunal de Justiça de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4. Ao caso dos autos não se aplica o entendimento epigrafado, por dois motivos: primeiramente porque a parte especificou a necessidade de produção de prova testemunhal para o deslinde da causa, não ocorrendo a preclusão. Outrossim, porque inexiste nos autos prova material plena da condição de segurada da parte autora. Ou seja, somente corroborada por prova testemunhal idônea, indispensável para o deslinde do processo sob análise, possibilitar-se-ia a concessão do direito vindicado, razão pela qual configurado está o cerceamento de defesa. 5. A sentença deve ser anulada, a fim de que seja produzida a faltante prova testemunhal. 6. Apelação prejudicada e sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.

Fonte: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml

Publicado em 12/06/2024.

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