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Tempo de benefício por incapacidade como carência - atualização


A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213, de 14 de junho de 2024, traz uma alteração significativa que deve ser do conhecimento de todos os advogados previdenciaristas:
 

 Alteração no Cômputo de Carência:
“§ 3° Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência:
I- do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciária, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade;
II- dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentária, intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição ou atividade.”

Importância da Alteração:
Essa mudança normativa permite que o reconhecimento desses períodos ocorra diretamente na via administrativa, eliminando a necessidade de judicialização. Isso resolve o conflito existente na jurisprudência, onde a TNU admitia o período intercalado para segurados facultativos, enquanto o STJ e o STF exigiam o retorno ao trabalho. Com a portaria, essa divergência é sanada, promovendo maior segurança jurídica e celeridade nos processos administrativos.

 Implicações para a Prática Previdenciária:

• Facilita a comprovação de carência para benefícios por incapacidade.
• Reduz a necessidade de litígios para reconhecimento de períodos de benefício por incapacidade.
• Alinha a prática administrativa à recente jurisprudência, promovendo uniformidade nas decisões.
 

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