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Aposentadoria especial do vigilante, portador de arma de fogo, após o ano de 1997


Dilema enfrentados pelos profissionais de segurança, é o reconhecimento do direito a aposentadoria especial após o advento do Decreto 2.172/97 o qual deixou de reconhecer  rol das atividades previstas nas normas anteriores como classificadas “especiais por atividade”.

Em regra, até a publicação do mencionado Decreto, caso a atividade profissional estivesse prevista nas normas especificas (Decreto 53.831/64, 83.080/79 dentre outros) bastava ao recnhecimento da atividade como sendo especial para fins de aposentadoria especial e conversão em tempo comum.

Ocorre que a partir do Decreto 2.172/97 se impôs a comprovação efetiva de exposição, de forma habitual e permanente, do segurado aos agentes agressivos (quimicos ou fisicos ou biologicos) durante o exercicio de qualquer atividade profissional por meio de formulários proprios e respectivos laudos assinados por técnicos, a fim de que se reconheça a atividade como especial.

Neste aspecto, considerando que a atividade do profissional de segurança (patrimonial ou pessoal) não se sujeita a incidencia de agentes prejudiciais à saude mas sim à exposição de sua integradidade fisicia por força da natureza perigosa do oficio, a partir do encimado Decreto de 1997 a atividade do vigia/vigilante armado deixou de ser reconhecida como especial pela Administração Pública.

No entanto o Superior Tribunal de Justiça em entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço em razão de periculosidade, mesmo após o Decreto 2.172, uma vez que o rol de atividades e agentes nocivos ali elencados teria caráter meramente exemplificativo. 
Ressalta-se que não obstante o posicionamento daquela Superior Corte, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) não consolidou idêntico entendimento,  razão pela qual  através de incidente próprio movido em sede dos Juizados Especiais Federais O ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por servidor público ex-celetista que pleiteia, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais. 
Pende assim julgamento deste incidente do qual culminara na pacificação acerca do tema no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Varas das Justiças Federais.

Ainda que não resolvida a questão, observa-se uma intensa movimentação da classe dos profissionais de segurança em busca de suas aposentadorias especiais por meio de ajuizamento de competentes ações tanto para concessão do beneficio como de revisão de suas aposentadorias com objetivo de majoração de suas rendas.

Publicado em 24/08/2018.

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