TRF5 confirma BPC para pessoa com visão monocular e reforça natureza de deficiência do quadro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) validou o direito de um cidadão com visão monocular...
Ler MaisPREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (OU ESPECIAL). ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. FÍSICOS E BIOLÓGICOS. EPI. LTCAT. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). 2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial. 3. A apresentação do LTCAT comprova a exposição a agentes nocivos na atividade realizada junto a empresa GHIARONE GARIBALDE SANTIAGO DE MELO & CIA, reconhecido o período laboral em atividade especial. 4. Conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum acrescido dos demais períodos reconhecidos pelo INSS perfazem o tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, redação dada pela EC 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.97 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 5. Apelação provida em parte. Sentença reformada.
(AC 1001972-27.2022.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/06/2024 PAG.)
Fonte: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/
Publicado em 29/06/2024.
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