TRF5 confirma BPC para pessoa com visão monocular e reforça natureza de deficiência do quadro
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Ler MaisNão é possível penhorar o benefício previdenciário recebido pelo devedor, ainda que seja para pagar honorários ao advogado pela atuação que levou ao direito de receber essa verba do INSS.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma banca de advogados que atuou em nome de um cidadão em ação previdenciária.
O trabalho resultou no recebimento de verba do INSS. O cidadão, no entanto, não honrou o contrato de honorários. A banca de advocacia fez diversas tentativas frustradas de penhora de bens para quitar a dívida até chegar ao pedido de bloqueio de 30% do benefício previdenciário.
Impenhorabilidade
Salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil — embora essa regra seja flexibilizada pelo próprio STJ e pelos demais tribunais, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O CPC prevê no parágrafo 2º do artigo 833 que o salário pode ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia, um conceito que não vale para o caso de honorários de sucumbência, como definiu recentemente a Corte Especial do STJ.
A última esperança para a banca de advogados seria a aplicação do parágrafo 1º do artigo 833, segundo o qual a impenhorabilidade não vale para a execução da dívida relativa à aquisição do próprio bem.
Assim, se foi a atuação no processo que permitiu ao cidadão receber o benefício previdenciário, essa verba seria passível de penhora para honrar o pagamento dos advogados responsáveis.
A argumentação foi rejeitada pela 3ª Turma. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concluiu que os honorários executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição de um benefício previdenciário.
Isso porque o dever de pagar essa verba está definido no âmbito de uma relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e INSS, da qual o advogado não faz parte.
“Os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário”, apontou a relatora.
“O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material, e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do direito de constituição de ação garantido a todo cidadão e tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição”, completou.
Assim, segundo a corte, a penhora do benefício previdenciário não é possível. E assim deve ser porque as normas que apresentam exceção à impenhorabilidade dessa verba devem ser interpretadas de maneira restritiva, segundo a ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.
Fonte: https://www.ibdp.org.br/2024/10/03/stj-veta-penhora-de-beneficio-do-inss-para-pagar-honorarios-de-advogado/
Publicado em 04/10/2024.
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