TRF5 confirma BPC para pessoa com visão monocular e reforça natureza de deficiência do quadro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) validou o direito de um cidadão com visão monocular...
Ler MaisAo reafirmar a jurisprudência segundo a qual não se pode acumular a pensão especial herdada de ex-combatente da Segunda Guerra com outra verba recebida dos cofres públicos, como pensão do INSS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que a vedação também se aplica aos herdeiros de ex-combatente que passem a receber o benefício especial.
O colegiado manteve decisão que negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-combatente, para acumular a pensão que passou a receber após o falecimento do pai, em 1978, com a pensão decorrente da morte do marido, ocorrida em 2014.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram sua pretensão, o que levou a mulher a recorrer ao STJ, argumentando que a vedação à acumulação de pensões recairia somente sobre o próprio ex-combatente, e não sobre os seus dependentes.
Requisitos da pensão devem ser preenchidos pelos dependentes do ex-combatente
O relator na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra que participaram ativamente das operações de guerra e estavam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e que não recebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, uma pensão especial correspondente ao soldo de um segundo-sargento das Forças Armadas.
De acordo com o ministro, o direito a essa pensão, prevista no artigo 30 da Lei 4.242/1963 (para os casos de falecimento antes da promulgação da Constituição de 1988), está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência, e de que não recebem quaisquer importâncias dos cofres públicos.
Com base em precedentes, o ministro lembrou que o STJ entende que esses requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, os quais deverão provar o seu preenchimento.
Fonte: https://www.ibdp.org.br/2024/11/26/herdeira-de-ex-combatente-nao-pode-acumular-pensao-especial-com-pensao-por-morte-do-inss/
Publicado em 06/12/2024.
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