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Ler MaisPUIL n. 0009072-12.2017.4.03.6332/SP
Relator(a): JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA
Assunto: 23 REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO.
Ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. DATA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DDB. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM EFETIVA CIÊNCIA DA RENDA MENSAL INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTE DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.
Tese firmada:
I - A pretensão revisional somente exsurge a partir da efetiva ciência da renda mensal inicial (RMI), por aplicação da teoria da "actio nata".
II - O prazo prescricional não corre entre a data de início do benefício (DIB) e a data da efetiva ciência da RMI, pois não se pode imputar ao beneficiário o ônus pela demora na tramitação do processo administrativo.
Julgado em 7/8/2024
Fonte: file:///C:/Users/profa/Downloads/Reposit%C3%B3rio%20TNU%20-%20Vers%C3%A3o%20atualizada%20em%2010.10.2024%20(1).pdf
Publicado em 14/12/2024.
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