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Repositório TNU - PUIL n. 5001719-69.2021.4.03.6306/SP


PUIL n. 5001719-69.2021.4.03.6306/SP

Relator(a): JUIZ(A) FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA.

Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. LEI 10.666/2003. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

Tese firmada:

1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias 25 recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado;

2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço.

(PUIL nº 0001974-48.2012.4.01.3311/BA)

Julgado em 13/03/2024 

Fonte: file:///C:/Users/profa/Downloads/Reposit%C3%B3rio%20TNU%20-%20Vers%C3%A3o%20atualizada%20em%2010.10.2024%20(1).pdf

Publicado em 15/12/2024.

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