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Ler MaisRecurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a complementação de precatório somente é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491413.
O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1360). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Precatório complementar
O caso tem origem em um pedido de complementação de precatório por erro na conta elaborada para calcular o valor a ser pago pelo Estado de São Paulo a uma cidadã os valores foram corrigidos pela Taxa Referencial, quando deveriam ter sido ajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e). O Tribunal de Justiça paulista rejeitou pedido do estado para que fosse expedido novo precatório para complementar a diferença.
No STF, o estado alegava que o parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. Assim, o pagamento decorrente de diferenças relacionadas a índice de atualização monetária deve ser feito por meio de novo precatório.
Exceções
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF admite a complementação de depósito insuficiente quando houver erro material ou de cálculo e substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. Dessa forma, a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica a essas hipóteses.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa;
Fonte: https://www.ibdp.org.br/2024/12/17/precatorio-complementar-pode-ser-expedido-quando-houver-mudanca-na-correcao-monetaria-reafirma-stf/
Publicado em 22/01/2025.
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