Justiça garante BPC a trabalhadora com baixa visão ao considerar fatores sociais e raciais
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Ler MaisUm filho de seis anos de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu o recebimento do auxílio-reclusão. Em julgamento ocorrido na 3º Vara Federal de Gravataí (RS), no dia 4/2, a juíza Georgia Zimmermann Sperb concluiu que o atestado de recolhimento emitido pela Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) é prova para concessão do benefício.
Na sentença, a magistrada esclareceu que o fato gerador do auxílio-reclusão é o recolhimento prisional do segurado e que os beneficiários são os dependentes, que devem estar devidamente cadastrados junto ao Instituto Previdenciário. Além disso, exige-se que a prisão seja em regime fechado e que seja cumprida uma carência de 24 meses como contribuinte do regime de previdência. O valor do benefício é de um salário mínimo, sendo que a condição de hipossuficiência é analisada com base no cálculo da média dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao mês do encarceramento.
O INSS negou o benefício sob a alegação de “não restar comprovado o efetivo recolhimento à prisão”. O entendimento da magistrada foi em sentido contrário: “o atestado de recolhimento emitido pela SUSEPE/RS, órgão da administração estadual, responsável pela execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, é prova do efetivo recolhimento à prisão, bem como do regime de cumprimento da pena”.
A juíza salientou, ainda, que a autarquia previdenciária teria outros meios para confirmar o recolhimento prisional, como, por exemplo, acessando sistemas de consulta a processos de execução penal. A ausência de uma certidão judicial não poderia ser, portanto, um obstáculo para a concessão do benefício. Em relação à carência das contribuições e à comprovação da condição de dependência, ela registrou que não havia controvérsia sobre essas partes.
Foi concedida tutela antecipada de urgência, diante do caráter alimentar do benefício, e julgada procedente a ação, sendo o INSS condenado a pagar o auxílio-reclusão, com efeitos retroativos à data do encarceramento, que ocorreu em 4/2024.
A autarquia ainda pode recorrer às Turmas Recursais.
Fonte: https://www.ibdp.org.br/2025/02/11/atestado-de-recolhimento-da-susepe-e-prova-para-concessao-do-beneficio/
Publicado em 11/03/2025.
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