TRF5 confirma BPC para pessoa com visão monocular e reforça natureza de deficiência do quadro
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Ler MaisTrabalhadores que já têm condições de se aposentar poderão optar entre as regras novas ou antigas na hora de dar entrada no benefício. Como já têm direito adquirido, eles terão direito à opção que for mais vantajosa.
No entanto, Fábio Zambitte, professor de Direito Previdenciário do Ibmec/RJ, ressalta que se o trabalhador escolher a regra antiga, terá o benefício computado de acordo com as condições que possuía durante a vigência daquela norma.
— O direito adquirido é computado de acordo com os parâmetros de idade e tempo de contribuição que a pessoa tinha na época em que adquiriu esses direitos. Assim, se a pessoa optar pela regra antiga, por exemplo, vai ter direito ao benefício com o tempo de contribuição que tinha na época em que aquela regra ainda valia — explica o professor.
Ou seja, uma mulher de 55 anos e 30 de contribuição, por exemplo, pode se aposentar pelas regras atuais com fator previdenciário, que lhe dará aproximadamente 57% do benefício. Como ela só tem 85 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição), ainda não possui a pontuação exigida pela Fórmula 86/96, para ter direito ao benefício com 100% da média, que é atualmente de 86 pontos (para mulher) e de 96 pontos (para o homem). Ela poderia se aposentar em 2020 pelas regras atuais, recebendo o valor total.
Caso a reforma da Previdência seja aprovada e comece a valer em 2020, ela continuaria podendo se aposentar no ano que vem, pela regra de transição que exige pontuação mínima de 97 pontos (ela já terá 98). Porém, essa regra só dará direito a 60% do benefício, mais 2% por cada ano após 15 anos de contribuição. Nesse caso, com 31 anos de recolhimento, ela teria direito a 82% do valor.
Ela poderá escolher, assim, entre se aposentar com o fator previdenciário (regra antiga), recebendo 57% do benefício, ou pelas novas regras. Mas não poderá utilizar a regra antiga dos pontos, que dá direito a 100% da média, pois ainda não tinha a pontuação necessária quando essa norma deixou de valer.
Além disso, Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que o fator ficará “congelado”. A mulher do exemplo, portanto, poderia se aposentar pelas regras atuais após a reforma, mas o fator permaneceria em 57%, mesmo que ela continue contribuindo à Previdência.
— As pessoas que completaram todos os requisitos pela regra atual podem escolher quando vão exercer esse direito, não precisam exercer agora. Só que não vai poder misturar as regras. É como se o fator previdenciário congelasse na data da emenda — esclarece.
O advogado João Badari explica que no momento em que o trabalhador der entrada na aposentadoria, será aplicado o cálculo que for mais vantajoso para ele:
— O INSS obrigatoriamente vai ter que fazer todos os cálculos e aplicar o melhor benefício.
Fonte: Extra
Fonte: https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/5516/previdencia_trabalhador_com_direito_adquirido_pode_se_aposentar_apos_a_reforma_pelas_regras_atuais
Publicado em 30/07/2019.
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