A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados de uma pensão por morte. A instituição financeira também deverá pagar uma indenização por danos morais.
Conforme os autos, a autora é beneficiária de pensão por morte e entrou com um processo contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido a descontos indevidos realizados em seu benefício. Ela alegou que os débitos foram originados por um empréstimo que nunca contratou.
Na defesa, a Caixa sustentou a legalidade do contrato e apresentou os documentos originais da suposta operação de crédito. No entanto, a autora negou a autenticidade das assinaturas constantes no contrato, levando à necessidade de uma perícia grafotécnica. O laudo pericial confirmou que as assinaturas eram falsas, o que levou à anulação do contrato e ao reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
Decisão judicial
Para o juiz responsável, confirmaram-se os requisitos para a responsabilização civil da instituição financeira. Ficou comprovada a prática de ato ilícito, o dano à autora e o nexo de causalidade entre ambos, justificando a condenação da CEF pelos descontos indevidos e pelos danos decorrentes.
Por outro lado, o magistrado afastou a responsabilidade do INSS, com base em entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estabelece que o instituto previdenciário não pode ser responsabilizado por fraudes em empréstimos quando a instituição financeira envolvida é a mesma que processa os pagamentos dos benefícios.
Sendo assim, o juiz determinou que a Caixa restitua, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Além de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.