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BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DOS ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão (Id 48181558 ? fl. 04) que, em ação de conhecimento, em que se discute a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela de urgência, mantendo o segurado inserido em procedimento de reabilitação profissional, sob o fundamento de que não haveria evidência de que tal procedimento poderia causar qualquer risco à saúde do beneficiário. 2. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessário que o postulante apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, observa-se que a tutela recursal provisória foi liminarmente deferida, por considerar presentes ao caso os requisitos legais autorizadores da medida vindicada (art. 300 do CPC). Assim sendo, e considerando que permanecem inalteradas as condições fáticas e jurídicas delimitadas na referida decisão, uma vez que não houve qualquer manifestação do ente previdenciário, embora devidamente intimado, devem ser confirmados os efeitos da tutela deferida. 4. Presentes, portanto, os requisitos doa art. 300 do CPC, deve ser alterada a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento da parte autora provido, para excluí-lo do procedimento de reabilitação profissional a que foi submetido, até que a sentença de mérito seja proferida na ação originária, em confirmação à tutela provisória liminarmente deferida.
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