A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a uma costureira diagnosticada com síndrome do túnel do carpo e outras patologias relacionadas à sua atividade profissional.
Apesar do laudo pericial ter concluído que não havia incapacidade laboral, o relator, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, destacou que o juiz não está vinculado estritamente às conclusões do perito, podendo levar em consideração outros elementos dos autos, inclusive as condições pessoais da segurada.
A autora apresentou documentação médica robusta demonstrando múltiplas patologias relacionadas ao trabalho repetitivo de costureira, como cervicalgia, bursite do ombro, síndrome do túnel do carpo e episódio depressivo leve. O relator ressaltou o entendimento previsto no Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, segundo o qual várias patologias, mesmo que isoladamente não incapacitantes, podem, em conjunto, gerar incapacidade laboral.
Além disso, a decisão destacou a natureza ergonômica e repetitiva do trabalho das costureiras, frequentemente associada ao desenvolvimento de distúrbios osteomusculares. Estudos sobre lombalgia e lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) reforçaram o argumento da decisão.
Com base nisso, o colegiado deu provimento ao recurso da segurada, determinando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação (01/11/2018), com pagamento das parcelas atrasadas e implantação imediata do auxílio pelo INSS até que nova perícia médica constate eventual recuperação da capacidade laboral da segurada.
Processo nº 5011223-80.2023.4.04.9999/SC. Julgado em 14/05/2025.