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Conversão de BPC em aposentadoria rural por idade


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CONFIRMADA A CONVERSÃO DO BPC EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO ? DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que determinou a conversão do Benefício de Prestação Continuada, concedida ao autor, em rural por idade à parte autora. 3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 4. No caso, a parte autora, nascida em 27/12/1939, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Instrumento Particular de Comodato, tendo o segurado como comodatário de imóvel rural, denominado Fazenda do Alto, região Veadeiros, perto da cachoeira dos Cristais, no Município de Alto Paraíso - GO, com vigência de 3 (três) anos (10/03/2007 a 09/03/2010), Certidão de Óbito em que informa o falecimento da esposa do autor, ocorrido em 2008, com mesmo endereço da referida fazenda, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colinas do Sul - GO, constando sua admissão, naquele ente, em 2006, com ocupação de lavrador. 6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade. 7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 8. Diante disso, deve ser convertido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do segurado, em Aposentadoria Rural por idade. 9. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Apelação do INSS desprovida.


(AC 1003052-94.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 -

Fonte: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/

Publicado em 09/06/2025.