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ESTELIONATO CONTRA O INSS. FALSOS VÍNCULOS LABORAIS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. ABSOLVIÇÃO


PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. FALSOS VÍNCULOS LABORAIS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão e 49 dias-multa (R.D.R.N.) e à pena de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 42 dias-multa (S.M.D.F.). 2. O apelante R.D.R.N. foi acusado de, na condição de servidor do INSS, ter inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS de forma de possibilitar a concessão do benefício à apelante S.M.D.F. A defesa pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. 3. Não houve a prescrição da pretensão punitiva para os apelantes, em sua modalidade retroativa ou superveniente, pela pena in concreto cominada em 1o Grau (art. 107, inciso IV, c/c art. 109, III, e art. 110, §§ 1º e 2º (esse na redação anterior à Lei 12.234/2010), entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a data da publicação da sentença, ou entre esta data e a data atual. 4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita. Assim, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem. 5. Materialidade e autoria delitivas do delito do art. 171, §3º, do Código Penal suficientemente comprovadas pelas provas documental e testemunhal. 6. O tipo penal em análise exige a presença do elemento subjetivo especial do tipo, consistente no especial fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. 7. Não há prova de o apelante R.D.R.N. ter agido com dolo, ciente da ilicitude dos fatos, apenas em razão de ter sido o servidor responsável pela habilitação e concessão da aposentadoria indevida, porquanto não foram produzidas provas seja na seara policial, seja na seara judicial, de agiu em conluio com a corré a fim de obter vantagem ilícita. 8. Embora seja dever de um funcionário responsável por habilitar e conceder benefícios previdenciários fazer uma análise rigorosa dos documentos que lhe são apresentados, não se pode afirmar com a segurança necessária que o apelante tinha ciência de que estava concedendo o benefício de aposentadoria a terceiro sem o implemento dos requisitos necessários. 9. Com relação à apelante S.M.D.F., embora haja provas de que ela recebeu benefício previdenciário obtido por meio de fraude, o dolo de manter o INSS em erro não foi devidamente demonstrado, pois, embora a documentação seja farta no sentido de que foi inserido período laboral fictício em sua CTPS para a concessão de benefício de aposentadoria, ela negou a prática do crime e não há nada nos autos que ateste a participação dela na inserção de dados falsos no sistema do INSS para fins de concessão de aposentadoria. 10. Havendo dúvidas sobre a existência do dolo na conduta dos apelantes, deve incidir o princípio in dubio pro reo, sendo a hipótese de absolvição, nos termos do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 11. Recurso de apelação provido para absolver os apelantes do delito tipificado no art. 171, §3º, do CP.


(ACR 0002543-76.2007.4.01.3100, JUIZ FEDERAL JOSE MAGNO LINHARES MORAES, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 19/03/2025

Fonte: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/

Publicado em 10/06/2025.

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