TRF5 confirma BPC para pessoa com visão monocular e reforça natureza de deficiência do quadro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) validou o direito de um cidadão com visão monocular...
Ler MaisPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EPI RELATIVIZADA PELA AUSÊNCIA DOS CÓDIGOS DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO. RISCO ÍNSITO AO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA JORNADA LABORAL. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3. A controvérsia recursal trazida pela parte ré se resume, em síntese, nas alegações de que não há provas nos autos da ineficácia do EPI para agentes biológicos; que o PPP anexados aos autos não é exauriente nas circunstâncias da exposição ocupacional durante toda jornada de trabalho e que a profissiografia constante no PPP é genérica. 4. Tais fundamentos recursais são vazios e genéricos e não atendem ao ônus da impugnação especifica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. 5. Nesses casos, a apelação não merece sequer conhecimento. (TRF1- AC: 1051612-42.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 0004100-38.2016.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 1018811-28.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 18/07/2024); TRF1- AC: 1037005-05.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 16/07/2024). 6. A questão levantada pelo juízo a quo sobre a falta de indicação dos códigos dos Certificados de Aprovação dos EPI?s ( C.A) já é suficiente, por si só, para relativizar a presunção da eficácia do EPI para o risco biológico no caso concreto ora analisado. 7. Cumpre lembrar que a própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso. 8. O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária. 9. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública). 10. Pelo se observa do caso concreto, portanto, o trecho do precedente a seguir transcrito é suficiente para sustentar a ratio decidendi contida na sentença recorrida: "(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se) 11. Quanto as alegações de que o PPP anexados aos autos não é exauriente nas circunstâncias da exposição ocupacional durante toda jornada de trabalho e que a profissiografia constante no PPP é genérica, os fundamentos dados pelo juizo primevo são suficientes para adoção da fundamentação per relationem para manutenção da sentença recorrida. 12. Ademais, como muito bem pontuado pelo STJ: " (...) A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019) (REsp: 1578404 PR 2016/0013603-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019, grifou-se) 13. A sentença não merece, pois, qualquer reparo. 14. Apelação do INSS improvida.
(AC 1020230-06.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.)
Fonte: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/
Publicado em 13/07/2025.
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