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Ler MaisA 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma pescadora artesanal de receber o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pescadora apresentou documentação comprovando que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (55 anos para mulher), quando do ajuizamento da ação.
Com o objetivo de demonstrar o “início razoável” de prova material da condição de segurada especial, o magistrado ressaltou que a autora apresentou carteira de pescadora profissional artesanal; comprovantes de recebimento de seguro-defeso; comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias entre os anos de 2009 e 2020; e Termo de Autorização emitido pelo SPU/PA, no qual consta a autorização de uso da propriedade pela autora e por seu companheiro, sendo ela qualificada como pescadora.
Por último, “a prova material indiciária, aliada à prova testemunhal colhida nos autos e devidamente considerada na sentença, mostrou-se suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial pelo período correspondente à carência legal exigida, de 180 contribuições mensais”, afirmou o desembargador federal.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator, por entender que a segurada preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário, desde a data de entrada do requerimento junto ao INSS.
Processo: 1014648-26.2025.4.01.0000
Data do julgamento: 04/06/2025
Fonte: https://www.ibdp.org.br/2025/07/29/garantido-o-direito-de-pescadora-artesanal-receber-aposentadoria-por-idade/
Publicado em 01/08/2025.
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