Fique por dentro de tudo o que acontece no brasil em relação aos principais eventos e notícias do direito previdenciário

STF tem maioria por regras de pagamento de salários a vítimas de violência doméstica


Os salários de mulheres vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho por até seis meses devido a medidas protetivas aplicadas com base na Lei Maria da Penha devem ser pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período restante.

Se a mulher contribuir para a Previdência, mas não tiver emprego formal, o INSS fica responsável por todos os pagamentos. Seja qual for a situação, o INSS deve acionar a Justiça para ser ressarcido pelos agressores. Caso a mulher não contribua para a Previdência, o Estado deve garantir a ela um benefício assistencial.

Essa foi a tese para a qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria neste domingo (17/8), no julgamento sobre a responsabilidade por tais salários. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. A sessão virtual termina oficialmente às 23h59 desta segunda-feira (18/8).

A maioria dos ministros também estabeleceu que é a Justiça estadual quem tem competência para definir o responsável pelo pagamento dos salários durante o afastamento, mesmo se ele for o INSS. Já a competência para julgar as ações da autarquia previdenciária contra os agressores é da Justiça Federal.

Contexto

A Lei Maria da Penha garante às vítimas de violência doméstica a manutenção do emprego por até seis meses quando for necessário se afastar do local de trabalho.

Na origem da ação analisada pelos ministros, a 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) ordenou que o INSS arcasse com os salários de uma mulher nessa situação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou válida a determinação.

O TRF-4 se baseou em um precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência de uma Vara de Violência Doméstica para determinar o pagamento das remunerações durante o afastamento, atribuiu ao empregador a responsabilidade pelos salários nos primeiros 15 dias e estabeleceu que o INSS deve arcar com o restante (REsp 1.757.775).

O INSS recorreu ao STF e argumentou que não é possível estender a proteção previdenciária a situações nas quais não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. A autarquia também alegou que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais às vítimas de violência.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atua como amicus curiae no processo, defendeu que a natureza jurídica do benefício é previdenciária. Para Jane Berwanger, diretora de atuação judicial da entidade, o afastamento do local de trabalho tende a conduzir a mulher a uma situação de vulnerabilidade financeira. Por outro lado, impor a responsabilidade ao empregador causaria estigmatização e marginalização dela no mercado de trabalho. Assim, “é a seguridade social que se mostra mais apta a propiciar a cobertura adequada”.

Voto do relator

O ministro Flávio Dino, relator do caso, concordou que, nos casos de mulheres empregadas e seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o empregador fica responsável pela remuneração durante os primeiros 15 dias e o INSS deve arcar com o período restante.

Já quando a mulher for segurada do RGPS, mas não tiver vínculo de emprego formal, o INSS deve pagar todo o benefício durante o período de afastamento. Isso vale, por exemplo, para autônomas e microempresárias individuais (MEIs), desde que sejam contribuintes da Previdência.

Por fim, nos casos de mulheres que não contribuem para o INSS, o Estado fica responsável por garantir a assistência financeira necessária. O juízo competente deve atestar que a vítima afastada do trabalho não tem meios de prover seu sustento.

Até o momento, o relator foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Dino explicou que a mulher vítima de violência doméstica deve ser protegida “qualquer que seja” sua fonte de renda. De acordo com o ministro, quando a mulher em questão tem um emprego formal ou contribui de alguma forma para o INSS, o benefício a ser recebido durante o afastamento é previdenciário. Por isso, a autarquia federal assume os pagamentos.

Já quando o trabalho é informal e a mulher não contribui para a Previdência, o benefício é assistencial. “As prestações da assistência social são devidas, pelo Estado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, explicou o magistrado.

Ele apontou que essas mulheres muitas vezes são as únicas responsáveis por prover o sustento da família e não podem ficar sem assistência quando afastadas de suas atividades por motivos de segurança.

Ainda segundo Dino, o governo federal é responsável por conceder esse benefício eventual. Já os estados, o Distrito Federal e os municípios devem destinar recursos financeiros para participar do financiamento desses pagamentos.

Com relação à competência para definir quem paga os salários, o relator reconheceu que a Justiça Federal é responsável por julgar casos com participação de autarquias da União. Mas, nas situações de afastamento de vítimas de violência doméstica, o INSS não é réu: apenas dá cumprimento à ordem de pagamento. Por isso, tais demandas devem ficar com a Justiça estadual, que tem competência para aplicar as medidas da Lei Maria da Penha.

O ministro ainda ressaltou que, quando for acionado para pagar os salários, o INSS tem a obrigação de ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pela violência doméstica. Nessas situações, como a autarquia é autora da demanda, a Justiça Federal deve julgá-la.

 

Fonte: https://www.ibdp.org.br/2025/08/19/stf-tem-maioria-por-regras-de-pagamento-de-salarios-a-vitimas-de-violencia-domestica/

Publicado em 20/08/2025.

Últimas Notícias

Mantenha-se atualizado com as principais novidades do direito previdenciário.

TRF5 confirma BPC para pessoa com visão monocular e reforça natureza de deficiência do quadro

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) validou o direito de um cidadão com visão monocular...

Ler Mais

INSS deve pagar parcelas atrasadas de pensão a menor que nasceu após a morte do genitor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, garantiu o pagamento de parcelas atrasadas de...

Ler Mais

Tese da AGU obriga autor de feminicídio a ressarcir pensão do INSS

Ações para responsabilizar financeiramente condenados por feminicídio por despesas com pensões por morte concedidas pelo INSS estão na mira da...

Ler Mais

INSS terá que indenizar família de aposentado por descontos indevidos em benefício previdenciário

Decisão da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou o Instituto Nacional do...

Ler Mais

Justiça Federal do Paraná garante revisão de aposentadoria por atividades especiais

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) proferiu uma decisão favorável a um segurado que atuou como borracheiro e raspador de pneus, garantindo...

Ler Mais

STF define em fevereiro o futuro da Aposentadoria Especial para vigilantes e atividades de risco

O mês de fevereiro de 2026 começa com contagem regressiva para milhares de trabalhadores brasileiros. O Supremo Tribunal Federal (STF)...

Ler Mais