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STF valida fator previdenciário em aposentadorias anteriores a 1998


O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a aplicação do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, às aposentadorias concedidas a pessoas que começaram a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes da reforma da Previdência de 1998. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (18/8).

O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Contexto

Embora não tenha estabelecido nada específico, a Emenda Constitucional 20/1998, que instituiu a reforma, abriu espaço para a criação do fator previdenciário. A lei de 1999 regulamentou o tema e fixou a fórmula de cálculo.

A ideia do fator previdenciário é garantir que o benefício seja compatível com o tempo projetado para que o segurado usufrua dele e com a capacidade financeira do sistema. O coeficiente leva em conta a expectativa de sobrevida do beneficiário, seu tempo de contribuição e sua idade, tudo isso no momento da aposentadoria.

A média dos salários sobre os quais o trabalhador contribuiu para o INSS ao longo da vida é multiplicada pelo fator previdenciário para se chegar ao valor inicial mensal da aposentadoria.

Em outros julgamentos (inclusive no RE 1.221.630, de repercussão geral), o STF já decidiu que o fator previdenciário é constitucional, pois não interfere na concessão ou não dos benefícios.

A EC 20/1998 também previa uma regra de transição para quem começou a contribuir para o INSS antes da reforma.

O recurso em discussão no STF tem origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a aplicação do fator previdenciário a uma aposentadoria concedida com tempo de contribuição contado após a publicação da Lei 9.876/1999.

A autora do recurso alega que o fator previdenciário não deve ser aplicado a aposentadorias concedidas com base na regra de transição estabelecida pela reforma de 1998, pois isso significaria alterar o critério constitucional para cálculo dos benefícios.

Votos

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por validar a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 16 de dezembro de 1998 — data de publicação da emenda constitucional da reforma.

Gilmar explicou que a EC 20/1998 não estabeleceu qualquer coeficiente, nem proibiu a adoção de quaisquer critérios técnicos para cálculo do valor das aposentadorias. Tudo isso foi delegado para a lei.

“As regras de transição possuem caráter eminentemente adaptativo e não têm vocação para engessar a dinâmica do sistema previdenciário”, acrescentou o relator. “As normas transitórias são construídas para amortecer os efeitos da mudança, mas não para impedir o exercício do poder de conformação do legislador.”

Para o ministro, “a aplicação do fator previdenciário aos segurados da regra de transição não altera os requisitos para aposentadoria, apenas estabelece critério técnico de quantificação do benefício, o que é plenamente compatível com a sistemática constitucional”.

O magistrado apontou que, caso as aposentadorias ativas fossem recalculadas sem o fator previdenciário, o impacto seria “alarmante”.

Ele lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, se alguém consegue direito à aposentadoria após a criação de uma regra, a aplicação dela é “inevitável”. A data de ingresso do segurado no RGPS não interfere nessa lógica. As inovações só poderiam ser afastadas se a pessoa tivesse obtido esse direito quando ainda estavam em vigor as regras anteriores.

A própria lei de 1999 confirmou esse raciocínio, pois garantiu o cálculo da aposentadoria pelas regras anteriores aos segurados que tivessem “cumprido os requisitos para a concessão de benefício” até um dia antes da publicação da norma.

O único ministro que divergiu do relator foi Luiz Edson Fachin. Ele considerou inconstitucional a aplicação do fator previdenciário às pessoas abrangidas pela regra de transição da reforma de 1998, pois, na sua visão, a própria emenda constitucional buscou “reservar um regime previdenciário menos rigoroso em relação àquele que passava a vigorar como regra, e, justo por isso, imune a incidência do fator previdenciário, coeficiente atuarial não retroativo”.


RE 639.856

Fonte: https://www.ibdp.org.br/2025/08/21/stf-valida-fator-previdenciario-em-aposentadorias-anteriores-a-1998/

Publicado em 21/08/2025.

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