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Ler MaisA 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a especialidade da atividade de motorista de caminhão que transportava e manuseava produtos inflamáveis (carga perigosa), assegurando-lhe o direito à aposentadoria. O julgamento ocorreu sob relatoria da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho.
O caso
O autor era empregado de uma indústria calçadista e realizava viagens frequentes entre municípios, transportando latas com colas e solventes – substâncias inflamáveis – e resíduos de curtumes. Atuava sozinho, sendo responsável também pela carga e descarga do caminhão. Em 2005, frequentou curso de movimentação de produtos perigosos, documento que corroborou as condições de risco da atividade.
Fundamentação
A Turma admitiu laudo técnico por similaridade que apontou a presença de hidrocarbonetos nas colas e solventes utilizados, agentes reconhecidos como nocivos. O mesmo laudo também indicou periculosidade em depósitos dessas substâncias em razão do risco de explosão e incêndio. A relatoria destacou ainda que a NR-16, Anexo 2, classifica como perigosas as atividades de transporte de inflamáveis líquidos em caminhão, situação compatível com as funções exercidas pelo segurado.
Assim, ficou reconhecido que a exposição a hidrocarbonetos e a periculosidade pelo transporte de inflamáveis configuram tempo especial, independentemente do uso de equipamentos de proteção.
Resultado do julgamento
Com a decisão, o TRF4 negou provimento ao recurso do INSS e manteve o reconhecimento do período de 23/09/1995 a 07/11/2007 como especial. Dessa forma, o autor reuniu tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/03/2015, assegurado ainda o direito ao melhor benefício.
Fonte: https://ieprev.com.br/noticias/trf4-reconhece-tempo-especial-de-motorista-de-caminhao-pelo-transporte-de-inflamaveis
Publicado em 24/09/2025.
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