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Ler MaisA Turma Nacional de Uniformização (TNU) proferiu julgamento fixando tese no sentido de que a exposição de frentistas ao benzeno presente na gasolina deve ser avaliada de forma qualitativa, isto é, sem exigência de medição de concentração ou observância de limites de tolerância, autorizando o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Tese fixada:
“A exposição ao benzeno presente na gasolina, decorrente do exercício da atividade de frentista em postos revendedores de combustíveis automotivos, atende aos critérios de avaliação qualitativa estabelecidos nos artigos 64, §2º, e 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, configurando risco à saúde do trabalhador e autorizando o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.”
O caso julgado
O Pedido de Uniformização (Pedilef nº 1002234-85.2020.4.01.3810/MG) foi interposto por trabalhador que atuou como frentista entre 06/03/1997 e 01/09/2007. Na origem, a Turma Recursal de Minas Gerais (TRF6) negou o enquadramento especial por ausência de prova quantitativa; a TNU conheceu e deu provimento ao pedido, adotando entendimento convergente ao de Turma Recursal do RS e fixando a tese acima. Os autos retornam à Turma Recursal de origem para adequação.
Fundamentos destacados pela TNU
O voto relator ressaltou que o benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno e, para fins previdenciários, sua análise é qualitativa. O colegiado alinhou-se às diretrizes do Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução INSS nº 600/2017), às normas regulamentares (NR-15, Anexo 13-A; e Anexo 2 da NR-9 para PRC – Portaria MTPS nº 1.109/2016) e à jurisprudência da própria TNU sobre agentes cancerígenos (Tema 170). Entre os pontos salientados: não há limite seguro de exposição ao benzeno; a nocividade é presumida; e, para agentes cancerígenos, EPI/EPC não afastam a especialidade nas balizas indicadas no acórdão.
Prova técnica e documentação: o que observar
A decisão sublinha que a comprovação deve atender aos arts. 64, §2º, e 68, §§2º e 3º, do Decreto 3.048/1999: descrição das circunstâncias de exposição (fontes e possibilidade de liberação do agente, meios e vias de contato, intensidade, frequência e duração), com PPP emitido com base em laudo técnico (médico do trabalho ou engenheiro de segurança).
Para postos revendedores de combustíveis (PRC), a informação de exposição à gasolina deve ser considerada, tendo em vista a indicação normativa de que a gasolina contém benzeno. A avaliação ambiental é exigida desde 14/10/1996, mas não se requer avaliação quantitativa de benzeno.
Resultado e dados do julgamento
Órgão: Turma Nacional de Uniformização
Relator: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior
Sessão: virtual de 20/08/2025 a 27/08/2025; acórdão em 27/08/2025
Resultado: provimento do Pedilef, com fixação de tese: ““A exposição ao benzeno presente na gasolina, decorrente do exercício da atividade de frentista em postos revendedores de combustíveis automotivos, atende aos critérios de avaliação qualitativa estabelecidos nos artigos 64, §2º, e 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, configurando risco à saúde do trabalhador e autorizando o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.”
TNU — Pedilef nº 1002234-85.2020.4.01.3810/MG, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior.
Fonte: https://www.ieprev.com.br/noticias/tnu-exposicao-de-frentistas-ao-benzeno-da-gasolina-e-qualitativa-e-autoriza-reconhecimento-de-tempo-especial
Publicado em 06/10/2025.
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