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TNU: É possível o cômputo de atividade rural descontínua para concessão de aposentadoria por idade rural


A Turma Nacional de Uniformização (TNU) deu provimento a um pedido de uniformização, reconhecendo a possibilidade de somar período de atividade rural prestado de forma descontínua para fins de aposentadoria por idade rural. 

O caso foi relatado pelo juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. A 1ª Turma Recursal de SC havia negado o benefício por considerar “remotos” os períodos rurais anteriores, em razão de longo intervalo sem atividade rural (2000–2010).

 

O caso concreto

A ação tratava de segurado que comprovou ter trabalhado em regime de economia familiar entre 31/01/1981 a 24/11/2000 e 01/08/2010 a 19/03/2021, mas teve o benefício negado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina em razão de um “vácuo de atividade rural” entre 2000 e 2010, o que teria tornado “remotos” os períodos anteriores

O autor sustentou que a decisão contraria o Tema 301/TNU, que admite o cômputo descontínuo de períodos rurais e desconsidera a perda da qualidade de segurado nos intervalos.

 

Fundamentação

No voto, o relator destacou que a controvérsia dizia respeito à possibilidade de cômputo de tempo rural descontínuo para concessão da aposentadoria por idade. O magistrado reproduziu a tese firmada no Tema 301, lembrando que “para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas”.

Ao analisar o paradigma, o relator transcreveu também a ementa do Tema 301, reafirmando que “imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que o benefício é para quem ‘é trabalhador rural’, e não para quem ‘foi trabalhador rural’.”

E completou:

Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento, o segurado esteja trabalhando no campo.”

Assim, para a TNU, o acórdão da Turma Recursal destoou da posição firmada pela própria Turma Nacional, ao negar o cômputo de tempo anterior a 2000 por considerá-lo “remoto”.

 

Decisão

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização e restabelecer a sentença que havia reconhecido o tempo de serviço rural nos períodos de 1981 a 2000 e 2010 a 2021, determinando ao INSS:

  • a averbação dos períodos reconhecidos;

  • concessão da aposentadoria por idade rural a partir de 19/03/2021, data do requerimento administrativo;

  • e o pagamento dos valores vencidos.
     

Além disso, a decisão condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Fonte: https://www.ieprev.com.br/noticias/tnu-e-possivel-o-computo-de-atividade-rural-descontinua-para-concessao-de-aposentadoria-por-idade-rural

Publicado em 16/10/2025.

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