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Ler MaisO médico autônomo tem direito à aposentadoria por tempo de serviço em regime especial, por se expor a agentes nocivos à saúde. Com esse entendimento, o juiz Vinicius Magno Duarte Rodrigues, da 13ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Goiás, reconheceu o tempo de serviço especial de um médico.
O profissional, que é autônomo e associado a uma cooperativa, pediu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em regime especial, alegando que trabalhou em contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde, como vírus e bactérias.
Ao analisar o pedido, o juiz observou que deve ser seguida a legislação em vigor na época do desempenho da atividade. Portanto, o mérito foi analisado à luz da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), já que o médico comprovou ter começado a trabalhar em 1988.
Tal lei permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Ou seja, bastava comprovar a atividade contemplada na lei ou a exposição aos agentes, sem a necessidade de provar que houve dano à integridade física do trabalhador.
“A imposição da apresentação do laudo pericial, excetuado o labor prestado com exposição a ruído, apenas foi expressamente exigida com a edição da Lei 9.528/1997, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido”, disse o juiz.
O julgador acrescentou que o rol de atividades é exemplificativo. Isso quer dizer que é possível considerar outras atividades não descritas expressamente na lei. Dessa forma, o juiz avaliou documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do médico. O tempo de contribuição somado foi de 39 anos, 11 meses e 17 dias.
Assim, Rodrigues reconheceu o tempo de serviço especial do médico e condenou o INSS a lhe dar o benefício por tempo de contribuição no prazo de 30 dias, observando as regras anteriores à reforma previdenciária. Além disso, o órgão foi condenado a pagar as parcelas retroativas desde o pedido administrativo de aposentadoria, feito em 2024.
“A aposentadoria especial não pode ser negada pelo simples fato de o profissional ser autônomo ou cooperado. O que importa é a demonstração, por meio de documentos como o PPP, de que houve contato contínuo com agentes nocivos. Essa é a interpretação correta da lei e da Constituição”, disse o advogado Henrique Dantas, que atuou no caso.
Processo 1054459-03.2024.4.01.3500
Fonte: https://www.ibdp.org.br/2025/10/13/medico-autonomo-tem-direito-a-aposentadoria-especial-decide-juiz/
Publicado em 21/10/2025.
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