TRF5 confirma BPC para pessoa com visão monocular e reforça natureza de deficiência do quadro
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Ler MaisUm servidor público que se aposenta sem usufruir de direito adquirido tem de ser indenizado, tendo em vista que é vetado ao Estado o enriquecimento ilícito. O entendimento é da juíza Juliana de Castro Madeira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Segundo o processo, uma servidora aposentada do governo estadual entrou com pedido para obter indenização em razão de períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto trabalhava.
O governo argumentou que o pedido estava prescrito, mas a juíza declarou que “o marco temporal adotado pacificamente pela jurisprudência é a data de aposentadoria, já que são licenças não usufruídas”.
“Como a aposentadoria se deu em 05/12/2019, e a distribuição do presente feito se deu em 31/07/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal.”
A magistrada apontou que há jurisprudência pacificada nos tribunais superiores no sentido de que o servidor tem de ser indenizado em caso de férias ou licenças não usufruídas.
“Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença-prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa lógica não apenas irracional como auto-refutante? E, para piorar, além de não poderem gozá-la, ainda são impedidos de serem indenizados”, escreveu a julgadora.
“Não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu.”
A juíza disse ainda que o cálculo para compensar a servidora “deve levar em consideração, a última remuneração recebida no ato da aposentadoria, e não da concessão do benefício”.
Dessa forma, Madeira ordenou o pagamento da licença e reafirmou que não há incidência de Imposto de Renda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A advogada Bianca Carvalho de Santana Guisande atuou em defesa da servidora.
Processo 8098880-67.2023.8.05.0001
Fonte: https://www.ibdp.org.br/2025/10/14/servidora-aposentada-deve-ser-indenizada-por-licencas-nao-usufruidas/
Publicado em 23/10/2025.
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