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Contato recorrente com metanol sem proteção gera adicional máximo de insalubridade


A juíza Taiguer Lucia Duarte, da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou, solidariamente, um laboratório de exame toxicológico e uma empresa de diagnósticos a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora exposta habitualmente a metanol.

Segundo a decisão, não ficou comprovado que a auxiliar operacional esteve efetivamente protegida contra agentes químicos durante o desempenho de suas atividades.

De acordo com os autos, as tarefas da trabalhadora envolviam a manipulação de amostras contendo pelos e cabelos humanos para testes toxicológicos.

Entre elas destacava-se o procedimento de “lavação” — a imersão das amostras em metanol com o objetivo de remover gorduras e resíduos.

Depois da lavagem, a amostra era separada do frasco e o produto químico era descartado em bombona plástica. Os procedimentos ocorriam diariamente, até mesmo em relação a coletas positivadas e provenientes de concursos públicos.

Contato habitual basta

Em audiência, uma testemunha confirmou a rotina de trabalho. Conforme laudo pericial, a autora manteve contato permanente com metanol, caracterizando efetiva exposição aos agentes químicos, conforme estipulado pelo Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O perito apontou que a norma não exige contato direto e contínuo com o agente insalubre durante toda a jornada, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada.

Na sentença, a juíza pontuou que as rés não juntaram comprovantes de fornecimento de equipamento de proteção individual, tampouco documentos que demonstrassem a gestão e o controle do uso adequado dos equipamentos.

“Consoante apontou o sr. perito, não foram juntados pela primeira ré os comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Portanto, não há prova de que a reclamante tenha recebido luvas com certificado de aprovação, adequadas ao risco, em quantidade suficiente, durante o contrato de trabalho”, afirmou a juíza.

“Diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade”, escreveu. O valor da compensação deve ser calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.


Processo 1000519-06.2025.5.02.0032

Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2025-out-15/contato-direto-com-metanol-sem-protecao-gera-adicional-maximo-de-insalubridade/ )

Fonte: https://www.ibdp.org.br/2025/10/16/contato-recorrente-com-metanol-sem-protecao-gera-adicional-maximo-de-insalubridade/

Publicado em 25/10/2025.

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