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Ler MaisA Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, em 21 de outubro de 2025, importante tese sobre o reconhecimento de tempo especial em atividades com exposição ao agente nocivo vibração ou trepidação. O colegiado, sob relatoria do juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, deu provimento a embargos de declaração opostos pelo INSS para adotar interpretação administrativa mais favorável ao segurado, conforme o Parecer nº 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado em março de 2025.
Contexto e mudança de entendimento
O julgamento revisitou precedente da própria TNU (processo nº 0001365-66.2020.4.03.6306), que restringia o reconhecimento da especialidade, até a edição da Portaria MTE nº 1.297/2014, apenas a atividades com uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Nos embargos, o INSS informou que a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência passou a admitir o enquadramento também para outras atividades expostas a vibrações e trepidações, desde que superados limites de tolerância quantitativos. Essa nova orientação tem como base parecer técnico da Coordenação-Geral de Normatização e Registros do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, que reconheceu como parâmetro a Norma ISO 2631, fixando limite de 0,86 m/s² para vibração de corpo inteiro em jornada de 8 horas.
Fundamentação e tese firmada
O relator destacou que a adoção de interpretação mais restritiva no âmbito judicial, em comparação à esfera administrativa, geraria insegurança jurídica e desigualdade entre segurados. Por isso, propôs a uniformização da jurisprudência com base na posição administrativa mais benéfica.
A tese fixada estabelece que o reconhecimento da especialidade por exposição à vibração deve seguir os seguintes parâmetros:
“O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, (a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, (b.1) por avaliação qualitativa no código 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 e 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (b.2) por avaliação quantitativa no código 2.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, para qualquer tipo de atividade, observado o limite de tolerância definido na Norma ISO nº 2.631 (vibração de corpo inteiro: 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas diárias); e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²)”.
Conclusão
Com a decisão, a TNU deu provimento aos embargos com efeitos modificativos, determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese fixada. O entendimento uniformiza a jurisprudência ampliando as possibilidades de reconhecimento de tempo especial para trabalhadores expostos a vibrações, inclusive fora das atividades tradicionalmente associadas ao uso de marteletes e perfuratrizes.
Fonte: TNU, Pedido de Uniformização nº 1071507-50.2021.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, julgado em 21/10/2025.
Fonte: https://www.ieprev.com.br/noticias/tnu-fixa-tese-sobre-reconhecimento-de-tempo-especial-por-exposicao-a-vibracao
Publicado em 31/10/2025.
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