TRF5 confirma BPC para pessoa com visão monocular e reforça natureza de deficiência do quadro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) validou o direito de um cidadão com visão monocular...
Ler MaisA 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença que havia julgado improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ao reconhecer cerceamento de defesa decorrente da ausência de avaliação biopsicossocial completa, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA – Método Fuzzy).
O caso envolve segurada que já recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 2014 e, em 2017, formulou requerimento administrativo para conversão do benefício em aposentadoria da pessoa com deficiência, com fundamento na LC 142/2013. Diante da ausência de resposta definitiva do INSS, foi ajuizada ação judicial buscando o reconhecimento da deficiência e a adequação do benefício.
Na primeira instância, foi realizada apenas perícia médica judicial, que diagnosticou cervicalgia, lombalgia e tendinopatia de ombro, mas concluiu pela inexistência de limitação funcional relevante e pela ausência de deficiência nos termos da LC 142/2013. Com base exclusivamente nesse laudo, o juízo de origem entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência e julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu, sustentando a necessidade de complementação da perícia médica para apuração da pontuação em todos os domínios do IFBrA e requerendo a realização de perícia socioeconômica, a fim de demonstrar, ao menos, a existência de deficiência em grau leve.
Modelo biopsicossocial e exigência de perícia médica e socioeconômica
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Oscar Valente Cardoso, destacou que a aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e regulamentada pela LC 142/2013, exige avaliação da deficiência sob o modelo biopsicossocial. Esse modelo decorre, entre outros fundamentos, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional) e pressupõe a conjugação de elementos médicos, funcionais, ambientais, sociais e pessoais.
Nesse contexto, a avaliação não pode se limitar à constatação clínica da doença ou da capacidade laboral, típica do modelo biomédico. É indispensável que sejam considerados os impedimentos de longo prazo e as barreiras que afetam a participação da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições com as demais, conforme os parâmetros da CIF e da legislação infraconstitucional aplicável (LC 142/2013, Decreto 3.048/99, Decreto 6.214/07, Estatuto da Pessoa com Deficiência e Portaria Interministerial que instituiu o IFBrA).
O acórdão ressalta que o IFBrA – Método Fuzzy é o instrumento definido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 para aferição da funcionalidade e fixação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave), a partir da soma das pontuações obtidas nas perícias médica e social, com faixas numéricas específicas para cada grau ou para a hipótese de pontuação insuficiente para concessão do benefício.
Falhas na perícia e cerceamento de defesa
No caso concreto, a 9ª Turma verificou duas falhas centrais na instrução probatória:
o perito médico não apurou a pontuação total de acordo com o formulário do IFBrA – Método Fuzzy;
não foi realizada perícia socioeconômica, capaz de avaliar fatores ambientais, sociais e pessoais que integram o modelo biopsicossocial.
Para o colegiado, a ausência desses elementos comprometeu a adequada avaliação da deficiência para fins de aposentadoria, tornando incompleta a instrução e impedindo que a segurada exercesse plenamente seu direito de defesa quanto ao principal requisito do benefício. Por isso, restou caracterizado o cerceamento de defesa.
Anulação da sentença e determinação de nova instrução
Diante desse quadro, a 9ª Turma decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução. O acórdão ordena a complementação da perícia médica já realizada e a designação de perícia socioeconômica, ambas com aplicação do formulário do IFBrA – Método Fuzzy. A nova sentença deverá ser proferida com base na soma das pontuações médica e social, observando as faixas de pontuação previstas na Portaria Interministerial para definição do grau de deficiência ou da inexistência de pontuação suficiente para concessão do benefício.
Veja o seguinte trecho da tese de julgamento:
“A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo biopsicossocial, exigindo perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy).”
A decisão reforça a necessidade de que, nas ações envolvendo aposentadoria da pessoa com deficiência, a prova pericial observe integralmente o desenho normativo da LC 142/2013 e dos atos regulamentares, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Fonte: TRF4, Apelação Cível nº 5000191-44.2024.4.04.9999/SC, 9ª Turma, j. 12.11.2025.
Fonte: https://www.ieprev.com.br/noticias/aposentadoria-pcd-trf4-anula-sentenca-por-cerceamento-de-defesa-e-determina-nova-pericia-com-aplicacao-do-ifbra-metodo-fuzzy
Publicado em 08/12/2025.
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