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Ler MaisA 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e assegurar ao segurado o direito à aposentadoria especial a contar da DER (07/08/2017), com implantação imediata do benefício. No mesmo julgamento, também ficou ressalvado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou mediante reafirmação para 07/12/2018, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso.
O caso julgado
O segurado apelou contra sentença que havia reconhecido parte do tempo especial e determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos especiais. No recurso, entre outros pontos, sustentou omissão quanto ao agente nocivo “frio” em vínculo mais antigo, indicando exposição a temperaturas de 10°C a -25°C, conforme PPP.
Frio como agente nocivo e a prova pelo PPP
Ao analisar o período controvertido de 13/09/1984 a 23/03/1985, a Turma registrou que o PPP apontava exposição ao frio (10°C a -25°C) e atribuiu ao documento relevância central na reconstrução das condições laborais, por ser o instrumento legalmente vocacionado a retratar o ambiente de trabalho do segurado.
O acórdão também reafirmou a orientação de que, para o agente físico frio, a habitualidade e permanência devem ser compreendidas conforme a dinâmica do labor: entrada e saída constante de câmaras frias ao longo da jornada, e não permanência contínua dentro do ambiente refrigerado — afastando a exigência de que toda a atividade seja desempenhada integralmente abaixo de determinado patamar térmico.
Nesse contexto, a Turma concluiu pela comprovação da atividade especial no período, com base na exposição ao frio em níveis acima do limite de tolerância, conforme a disciplina aplicável ao tempo do trabalho.
Resultado do julgamento e efeitos práticos
No desfecho, o TRF4 não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do segurado para reconhecer, entre outros, o período de 13/09/1984 a 23/03/1985 como especial (frio), além de outros intervalos por fundamentos distintos, reconhecendo o direito à aposentadoria especial desde 07/08/2017 (DER) e assegurando a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive com reafirmação da DER.
FONTE: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5009636-57.2022.4.04.9999/RS, 5ª Turma, sessão virtual de 10/12/2025 a 17/12/2025.
Fonte: https://www.ieprev.com.br/noticias/trf4-reconhece-tempo-especial-por-exposicao-ao-frio-e-concede-aposentadoria-especial-desde-a-der
Publicado em 23/12/2025.
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