Nova lei amplia licença-paternidade para 20 dias e institui o salário-paternidade no Brasil
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Ler MaisOrientações para análise de Aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade - INSS
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Até 07/07/2016 (Lei nº 8.213/91) |
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício.
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08/07/2016 até 04/11/2016 (MP 739/2016) |
Se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda não serão consideradas para fins de carência. O trabalhador/contribuinte que perder a qualidade de segurado deverá cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
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05/11/2016 até 05/01/2017 (Lei nº 8.213/91) |
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício.
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06/01/2017 até 26/06/2017 (MP 767/2017) |
Se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda não serão consideradas para fins de carência. O trabalhador/contribuinte que perder a qualidade de segurado deverá cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
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27/06/2017 até 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) |
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/2 (metade) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício.
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18/01/2019 até 17/06/2019 (MP 871/2019) |
Se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda não serão consideradas para fins de carência. O trabalhador/contribuinte que perder a qualidade de segurado deverá cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
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18/06/2019 em diante (Lei 13.846/2019) |
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/2 (metade) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício.
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Fonte: Gerência Executiva de Sinop/MT
Publicado em 01/04/2021.
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