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Em sessão realizada nesta quarta-feira, 12, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe (JFSE) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental das alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional – EC nº 103/2019 no regramento da pensão por morte.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria violado “o princípio da proibição do retrocesso, que garante a manutenção do patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos assegurados pela CF/88”, ao praticamente restabelecer a disciplina legal sobre o benefício, prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), revogada pela Constituição Federal de 1988 – CF/88 e pela Lei nº 8.213/91.
Segundo o relator, “ao invés de avançarmos na proteção social, voltamos no tempo quase 60 anos, sendo que o Brasil de 2019/2020 é outro muito diferente daquele das décadas de 60 e 70 do século XX, mais pobre e mais desigual, como é notório e comprovam os indicadores sociais levantados pelo IBGE ("Síntese de indicadores sociais". Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101629.pdf. Acesso em 2/5/2021).
A decisão garantiu que o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte devida à autora do processo fosse de 100% do valor da aposentadoria que o falecido instituidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Confira a íntegra do voto condutor do acórdão.
Fonte: https://www.jfse.jus.br/vsix/sis_diversos/ntc_destaque_02/ntc_destaque_02.php
Publicado em 13/05/2021.
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