Jurisprudência Atualizada
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
Trata-se de ação previdenciária proposta por mecânico de manutenção de aeronaves (TAM e Azul Linhas Aéreas) visando o reconhecimento de tempo de serviço especial, com pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento dos períodos de 2000 a 2020.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de insuficiência probatória, sendo interposta apelação com alegação de cerceamento de defesa e comprovação da especialidade por meio de PPPs, PPRAs e laudo pericial oriundo de reclamatória trabalhista.
O Tribunal afastou o cerceamento de defesa, reconhecendo que a prova documental constante dos autos (PPP, PPRA e laudo pericial trabalhista) era suficiente para análise da especialidade, sendo desnecessária a produção de nova perícia.
No mérito, foi reconhecido que o autor exercia atividades de manutenção aeronáutica com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), agentes biológicos (contato com dejetos humanos) e situação de periculosidade (substâncias inflamáveis – querosene de aviação), especialmente no período de 2000 a 2012, com base em laudo pericial judicial emprestado e documentação técnica idônea.
Também foi reconhecida a especialidade do período de 2012 a 2020, em razão da exposição contínua a agentes químicos, sendo afastada a eficácia do EPI diante da ausência de comprovação de neutralização efetiva dos agentes nocivos.
A ratio decidendi firmou-se no sentido de que:
(i) a prova documental (PPP + laudos técnicos, inclusive de reclamatória trabalhista) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial;
(ii) a exposição a agentes químicos e biológicos dispensa quantificação quando qualitativa, bastando a demonstração do contato habitual;
(iii) a periculosidade por inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade, ainda que não expressamente prevista nos decretos;
(iv) a ineficácia do EPI deve ser presumida quando não comprovada sua efetiva neutralização, especialmente em relação a agentes químicos e situações de risco;
(v) a habitualidade e permanência podem ser extraídas da descrição das atividades no PPP, não sendo exigida formalização expressa.
Foram aplicados, como fundamentos jurídicos relevantes:
Tema 555 do STF (EPI não afasta especialidade em caso de dúvida e ruído);
Tema 1083 do STJ (critérios de aferição do ruído – NEN);
Tema 1090 do STJ (ônus probatório sobre eficácia do EPI);
Tema 709 do STF (vedação de continuidade em atividade especial após concessão);
Tema 995 do STJ (reafirmação da DER);
Súmula 68 da TNU (laudo extemporâneo válido).
Conclusão: reconhecido o direito ao cômputo de períodos como tempo especial, com base na comprovação de exposição a agentes nocivos e situação de risco, reformando-se parcialmente a sentença para admitir a especialidade dos períodos comprovados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e a averbação de tempo de serviço comum, na qualidade de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÕES, AMBULÂNCIAS E TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP E CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PROVA TÉCNICA. VÍNCULO COM PREFEITURA REGISTRADO EM CTPS (RGPS). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
Segurado que exerceu atividade como motorista de veículos de grande porte junto à Prefeitura (ambulâncias, caminhões e transporte de passageiros/cargas), com registro em CTPS e comprovação por PPP e CNIS. Reconhecida a especialidade por enquadramento profissional nos períodos anteriores a 1995. Indeferido período sem prova técnica (apenas testemunhal). Afastada alegação de ilegitimidade do INSS em vínculo com ente público por se tratar de RGPS. Admitido o cômputo de tempo como contribuinte individual, ainda que com recolhimentos em atraso, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Pontos jurídicos relevantes também tratados no acórdão
Além do reconhecimento do direito no caso concreto, o acórdão também enfrentou, de forma expressa ou implícita:
Competência do INSS para análise de vínculos registrados em CTPS, ainda que prestados a ente público (distinção entre RGPS e RPPS);
Requisitos de admissibilidade recursal (arts. 1.009, 1.010 e 1.011 do CPC);
Reconhecimento de atividade especial com base em prova documental (PPP e correlatos);
Possibilidade de cômputo de tempo como contribuinte individual para fins de aposentadoria;
Aplicação de jurisprudência vinculante sobre atividade especial, com referência a:
Tema 555 do STF (EPI);
Tema 1.090 do STJ (atividade especial) ;
Concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com pagamento de atrasados.
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