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Aposentadoria Especial - Manutenção de Aeronaves - Reconhecimento de Atividade Especial por Exposição a Hidrocarbonetos e Inflamáveis com Base em PPP e Laudo Trabalhista

TRF3 Proc. 5000655-73.2025.4.03.6115 2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE...

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.



Trata-se de ação previdenciária proposta por mecânico de manutenção de aeronaves (TAM e Azul Linhas Aéreas) visando o reconhecimento de tempo de serviço especial, com pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento dos períodos de 2000 a 2020. 



A sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de insuficiência probatória, sendo interposta apelação com alegação de cerceamento de defesa e comprovação da especialidade por meio de PPPs, PPRAs e laudo pericial oriundo de reclamatória trabalhista. 



O Tribunal afastou o cerceamento de defesa, reconhecendo que a prova documental constante dos autos (PPP, PPRA e laudo pericial trabalhista) era suficiente para análise da especialidade, sendo desnecessária a produção de nova perícia. 



No mérito, foi reconhecido que o autor exercia atividades de manutenção aeronáutica com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), agentes biológicos (contato com dejetos humanos) e situação de periculosidade (substâncias inflamáveis – querosene de aviação), especialmente no período de 2000 a 2012, com base em laudo pericial judicial emprestado e documentação técnica idônea. 



Também foi reconhecida a especialidade do período de 2012 a 2020, em razão da exposição contínua a agentes químicos, sendo afastada a eficácia do EPI diante da ausência de comprovação de neutralização efetiva dos agentes nocivos. 



A ratio decidendi firmou-se no sentido de que:



(i) a prova documental (PPP + laudos técnicos, inclusive de reclamatória trabalhista) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial;



(ii) a exposição a agentes químicos e biológicos dispensa quantificação quando qualitativa, bastando a demonstração do contato habitual;



(iii) a periculosidade por inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade, ainda que não expressamente prevista nos decretos;



(iv) a ineficácia do EPI deve ser presumida quando não comprovada sua efetiva neutralização, especialmente em relação a agentes químicos e situações de risco;



(v) a habitualidade e permanência podem ser extraídas da descrição das atividades no PPP, não sendo exigida formalização expressa.



Foram aplicados, como fundamentos jurídicos relevantes:





  • Tema 555 do STF (EPI não afasta especialidade em caso de dúvida e ruído);




  • Tema 1083 do STJ (critérios de aferição do ruído – NEN);




  • Tema 1090 do STJ (ônus probatório sobre eficácia do EPI);




  • Tema 709 do STF (vedação de continuidade em atividade especial após concessão);




  • Tema 995 do STJ (reafirmação da DER);




  • Súmula 68 da TNU (laudo extemporâneo válido).





Conclusão: reconhecido o direito ao cômputo de períodos como tempo especial, com base na comprovação de exposição a agentes nocivos e situação de risco, reformando-se parcialmente a sentença para admitir a especialidade dos períodos comprovados.

Atividade Especial Mecânico de Aeronaves Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS 50 downloads

Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Motorista de Veículos Pesados - Atividade Especial por Categoria Profissional - Legitimidade do INSS de Avaliar a Atividade Especial de Funcionário de Prefeitura Municial - Cômputo de Contribuinte Individual com R

TRF3 Proc. 5001793-98.2022.4.03.6109 2026

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e a averbação de tempo de serviço comum, na qualidade de...

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÕES, AMBULÂNCIAS E TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP E CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PROVA TÉCNICA. VÍNCULO COM PREFEITURA REGISTRADO EM CTPS (RGPS). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.



Segurado que exerceu atividade como motorista de veículos de grande porte junto à Prefeitura (ambulâncias, caminhões e transporte de passageiros/cargas), com registro em CTPS e comprovação por PPP e CNIS. Reconhecida a especialidade por enquadramento profissional nos períodos anteriores a 1995. Indeferido período sem prova técnica (apenas testemunhal). Afastada alegação de ilegitimidade do INSS em vínculo com ente público por se tratar de RGPS. Admitido o cômputo de tempo como contribuinte individual, ainda que com recolhimentos em atraso, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

 



Pontos jurídicos relevantes também tratados no acórdão



Além do reconhecimento do direito no caso concreto, o acórdão também enfrentou, de forma expressa ou implícita:





  • Competência do INSS para análise de vínculos registrados em CTPS, ainda que prestados a ente público (distinção entre RGPS e RPPS);




  • Requisitos de admissibilidade recursal (arts. 1.009, 1.010 e 1.011 do CPC);




  • Reconhecimento de atividade especial com base em prova documental (PPP e correlatos);




  • Possibilidade de cômputo de tempo como contribuinte individual para fins de aposentadoria;




  • Aplicação de jurisprudência vinculante sobre atividade especial, com referência a:





    • Tema 555 do STF (EPI);




    • Tema 1.090 do STJ (atividade especial)  ;






  • Concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com pagamento de atrasados.



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